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Teoria Geral do Direito Civil I e II: Resumo e Análise Crítica

Resumo completo e análise crítica da Teoria Geral do Direito Civil, abrangendo 1º e 2º semestres com conceitos fundamentais.

Direito Civil
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Teoria Geral do Direito Civil I e II: Resumo e Análise Crítica

Documento: Estudocu - Universidade Portucalense Infante D. Henrique Disciplina: Teoria Geral Direito Civil 1 URL Original: http://apontamentosdireito.atspace.com/index.html


1º SEMESTRE

Bibliografia

  • Do 1º Semestre: Capelo de Sousa
  • Do 2º Semestre: C.A. Mota Pinto

O Conceito de Direito Civil

O direito divide-se em dois grandes grupos: direito público e direito privado, sendo que o direito civil se integra no direito privado.

A Distinção entre Direito Público e Direito Privado

Critérios de Distinção

I – Critério da Natureza do Interesse Protegido (Interessentheorie)

A norma seria de direito público quando o fim fosse a tutela de um interesse público (interesse da coletividade).

A norma seria de direito privado quando visasse tutelar um interesse particular.

Críticas:

  • A maior parte das normas jurídicas tanto de direito privado como de direito público visam proteger simultaneamente interesses públicos e particulares
  • As normas que regulam a funcionamento e atuação do Estado, embora tutelando interesses gerais da comunidade, visam o bem dos homens concretos dessa comunidade
  • As normas de direito privado não se dirigem apenas à realização do interesse dos particulares, visando quase sempre interesses públicos (ex: art. 875º CC que sujeita as vendas de imóveis a escritura pública - para além de defender as partes contra a precipitação realiza o interesse público de segurança do comércio)
  • Seria aceitável se exprimisse uma “cota tendencial”: direito público tutelaria predominantemente interesses da coletividade; direito privado tutelaria predominantemente interesses dos particulares
  • Ainda assim não seria aceitável porque em muitos casos não se sabe qual é o interesse predominante (ex: registro predial)
  • Há normas pacificamente classificadas como de direito privado que visam predominantemente interesses públicos (normas imperativas)
II – Critério da Posição Relativa dos Sujeitos (Subjektions Theorie)

O direito público regularia relações entre sujeitos numa posição de supra-ordenação/supremacia e outros de infra-ordenação/subordinação.

O direito privado disciplinaria relações entre sujeitos numa posição relativa de igualdade ou coordenação.

Críticas:

  • No direito público pode surgir posições de igualdade ou coordenação (ex: relações entre dois municípios membros de uma associação de municípios)
  • No direito privado encontramos relações jurídicas hierarquizadas (ex: poder paternal entre pai e filho [art. 1878º CC]; contrato de trabalho entre entidade patronal e trabalhador [art. 1152º])
III – Critério da Teoria dos Sujeitos (Subjektheorie)

Assenta na identidade dos sujeitos:

  • Direito público: normas em que intervém como sujeito ativo ou passivo o Estado ou qualquer ente público
  • Direito privado: normas que apenas intervém particulares

Críticas:

  • Os entes públicos podem intervir como particulares em muitos negócios jurídicos (ex: o Estado compra uma casa a um particular para instalar um serviço)
  • Os particulares podem relacionar-se no âmbito do direito público (ex: concurso de acesso à função pública)
IV – Critério da Qualidade dos Sujeitos (Mais Aceite)

Versão moderna da teoria dos sujeitos:

Normas de direito privado: regulam relações jurídicas entre particulares, ou entre particulares e o Estado/entes públicos, ou entre entes públicos quando estes ajam despidos de poder de autoridade pública.

Normas de direito público: regulam relações jurídicas do Estado e entes públicos entre si, ou com particulares quando munidos de poderes de autoridade pública, de soberania ou de império (ius imperi).

Críticas:

  • Não dá base para integração no direito público das normas que regulam organização e funcionamento de pessoas coletivas públicas
  • Deixa em aberto o que se entende por “poder de autoridade pública”
  • Há várias funções do Estado (ex: assistência social) que não envolvem meios de autoridade

Posição do Ordenamento Jurídico Português

O nosso ordenamento jurídico não estabeleceu um critério geral para determinar quais as normas de direito público e quais as de direito privado. É mais um produto histórico.

Normas que indicam o critério adotado:

  • Art. 501º CC: Submete o Estado e entes públicos em matéria de responsabilidade civil decorrente do exercício de atividade de gestão privada ao regime do direito privado
  • Art. 1304º CC: Sujeita o domínio das coisas pertencentes ao Estado ou outras pessoas coletivas públicas às regras do código civil

Em suma: A lei assume o critério da qualidade dos sujeitos, embora haja regimes mistos.

Alcance Prático da Distinção

  1. Ordem Científica: Satisfaz um interesse de sistematização e agrupamento das normas jurídicas

  2. Competência Judicial: Determina as vias judiciais competentes

    • Conflitos de direito privado: tribunais judiciais (tribunais comuns em matéria civil)
    • Conflitos de direito público: tribunais administrativos e fiscais (arts. 211º e 212º CRP)
  3. Responsabilidade Civil: Distinção entre atividade de gestão pública e privada

Características do Direito Público e Direito Privado

AspectoDireito PrivadoDireito Público
Princípio FundamentalLiberdade: lícito tudo quanto não é proibidoCompetência/Legalidade: só lícito o permitido
Tipo de NormasPredominância de normas supletivasPredominância de normas imperativas
Âmbito de AplicaçãoDireito geralSetor mais determinado
Relações Estado-ParticularesAplicável em princípioQuando relação dominada por ius imperi
Bens do EstadoPertencem em regra ao domínio privadoDomínio público em casos especiais
Contratos do EstadoRegulados em regra por direito privadoDireito público quando lei determine

O Direito Civil como Direito Privado Geral Comum

O direito civil é o núcleo fundamental do direito privado. Com a evolução da sociedade surgiram direitos especiais que preveem um regime diverso do direito civil, mas têm-no como direito subsidiário.

O direito civil é assim o direito-mãe (“Mutterrech”). Encontram-se regras gerais no direito civil que se aplicam aos ramos especiais (ex: menoridade [art. 122º]).

Os Direitos Privados Especiais

1. Direito Comercial

Histórico:

  • Lei da Boa Razão (1769) e Estatutos da Universidade de Coimbra (1772) já distinguiam direito comercial de direito civil
  • 1883: Primeiro código comercial (Ferreira Borges) - pendor subjetivista
  • 1888: Código de Veiga Beirão - pendor objetivista, ainda em vigor

Autonomia justificada pelas necessidades próprias do comércio moderno:

a. Facilidade, simplicidade e rapidez nas transações - direito comercial menos exigente quanto à forma negocial

b. Reforço de garantias do comerciante como credor:

  • Aval comercial: responsabilização ao mesmo tempo e nível do devedor
  • Diferente da fiança civil: há benefício da excussão

c. Natureza onerosa dos atos comerciais - há contrapartida econômica (contrário ao direito civil onde coabitam atos onerosos e gratuitos)

d. Regulamentação internacional unitária com a globalização (ex: leis uniformes para letras, livranças e cheques)

2. Direito do Trabalho

Com o avanço civilizacional, os trabalhadores deixaram de ser vistos como “criados” para pessoas com direitos e deveres. O art. 1153º CC declara que o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial (DL nº 49.48 de 24 de novembro de 1969).

Características principais:

a. Tutela do trabalhador como parte economicamente mais débil - prevalecem normas que estabeleçam tratamento mais favorável

b. Grande intervenção estatal nas relações laborais, especialmente nas relações coletivas

c. Especialidades de jurisdição e processo - tribunais de trabalho nos principais centros urbanos

3. Direito Internacional Privado (DIP)

  • Não regula diretamente questões que dividem as partes
  • Indica qual a legislação estadual aplicável em caso concreto
  • Consta principalmente dos arts. 14º a 65º CC
  • Direito instrumental de “normas sobre normas”
  • Natureza e fonte interna (cada Estado tem seu próprio DIP)
  • Claramente direito privado (diz respeito a relações jurídicas privadas)

4. Outros Ramos Especiais do Direito Privado

  • Direito de Autor e direitos conexos
  • Direito de Propriedade Industrial (art. 1303º - direito civil como subsidiário)
  • Direito Agrário (controverso) - tende para autonomização mas sem corpo legislativo unitário ainda

As Fontes de Direito Civil

Classificação das Fontes

Fontes Imediatas (operam sem intermediários):

  1. Leis
  2. Normas corporativas

Fontes Mediatas (legitimidade depende de outras fontes): 3. Usos 4. Equidade, princípios fundamentais de direito

1. As Leis

De acordo com o art. 1º/2 CC, as leis são tomadas numa conceção lata: “todas as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes”.

Acepções:

  • Latíssima: Lei significa direito
  • Intermédia: Lei contrapõe-se a regulamento
  • Restrita: Designa os atos legislativos da Assembleia da República

a. Leis Constitucionais

  • A Constituição é o quadro básico das relações jurídicas da sociedade
  • Por força do art. 18º CRP, são de aplicabilidade direta os arts. 24º a 47º (direitos fundamentais civis) - aplicabilidade imediata
  • Normas programáticas necessitam de desenvolvimento legislativo (ex: art. 64º CRP) - aplicabilidade mediata
  • Omissão de desenvolvimento pode constituir inconstitucionalidade por omissão

b. Leis Ordinárias

  • Leis da Assembleia da República
  • Competência geral (art. 161º CRP) e competência reservada
  • Dois tipos de reserva: absoluta (art. 164º) e relativa (art. 165º)

c. Decretos-Lei do Governo

  • Mesmo valor das leis ordinárias
  • Competência exclusiva (art. 198º/2 CRP)
  • Competência própria (art. 198º/1/a CRP)
  • Competência autorizada (art. 198º/1/b CRP)
  • Exemplo: Reforma do código civil em 1978

d. Decretos Legislativos Regionais

  • Artigo 227º CRP com limitações:
    • Matéria de interesse específico
    • Não reservada à competência dos órgãos de soberania
    • Subordinadas às leis gerais

e. Regulamentos

  • Zonas periféricas de carácter regulamentar no direito civil
  • Exemplo: Portarias sobre coeficientes de atualização de arrendamentos urbanos para habitação

2. As Normas Corporativas

Parte da doutrina (Dr. Mota Pinto) entende que com a abolição do regime corporativo após 25 de Abril, estas deixaram de ser fonte de direito. Contudo, parecem continuar a existir:

  • Apesar da extinção do regime corporativo, a representatividade profissional mantém-se
  • Princípio da liberdade de associação gera fontes de direito em matéria de estatutos e regulamentos internos
  • Exemplo: Código deontológico da Ordem dos Médicos
  • Limitação legal: Art. 1º/3 - estas normas não podem contrariar disposições legais de carácter imperativo

3. Usos

O art. 3º considera os usos como fonte de direito mas com importantes limitações:

a. Aplicação limitada: Só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine (fonte mediata)

b. Conformidade com boa fé: Não podem ser contrários aos princípios da boa fé

c. Subordinação: Não podem estar em oposição com normas corporativas

Distinção importante:

  • Usos: Fonte de direito
  • Costume: Prática social reiterada com convicção da obrigatoriedade jurídica - NÃO é fonte de direito civil atualmente

4. Equidade

Outra fonte mediata de direito civil com limitações:

a. Só tem lugar quando haja disposição legal que o permita (ex: art. 494º)

b. Requisitos:

  • Acordo das partes
  • Relação jurídica não seja indisponível

c. Aplicação arbitral: Quando as partes tenham convencionado em cláusula compromissória

Denominação: Justiça do caso concreto ou solução ex aequo et bono


As Fontes Internacionais

A CRP no art. 8º abre a ordem jurídica portuguesa a fontes de direito internacional, especialmente no nº 3:

  • Regulamentos dos órgãos da UE vigoram diretamente na ordem jurídica interna
  • Diretivas necessitam de ato de transposição para o direito nacional

A Jurisprudência

A jurisprudência é o conjunto de decisões em que se exprime a orientação dos tribunais na decisão de casos concretos. NÃO é fonte de direito na nossa ordem jurídica.

Razão: Princípio da independência dos magistrados judiciais que julgam segundo a Constituição e a lei.

Evolução:

  • Até 1995: Assentos do STJ (revogados em 13 de dezembro de 1995) tinham força obrigatória geral
  • Motivo da revogação: Princípio da separação de poderes (art. 111º CRP)

Situação atual:

  • Acórdão em julgamento ampliado de recurso de revista: Plenário das secções cíveis emite acórdão para assegurar uniformidade jurisprudencial (publicado no DR)
    • NÃO tem força obrigatória geral
    • Tem mero valor indicativo
    • Necessárias razões fortes para contrariar

Tendência moderna:

  • Menos jurisprudência de conceitos, positivista e dedutiva
  • Mais jurisprudência atenta aos interesses das partes
  • Juiz menos “boca da lei”, mais ponderação na aplicação concreta
  • Richterrecht (direito jurisprudencial) - desenvolvimento normativo pelo juiz

Os Princípios Gerais de Direito Civil

São princípios de ordenação material que estruturam, dão coerência e unidade ao direito civil. São sua ossatura, modelam o conteúdo.

Desenvolvimento:

  • Desenvolvidos pelas normas civis
  • Alimentam o espírito do sistema
  • Recurso na integração de lacunas praeter legem (art. 10º/3)

Caracterização:

  • Podem ter carácter fundamental/Constitucional (resultam de normas/princípios Constitucionais)
  • Também há princípios emergentes da lei ordinária civil

Enumeração dos Princípios

  1. Princípio da dignidade da pessoa humana
  2. Princípio do reconhecimento da personalidade jurídica humana
  3. Princípio da plenitude da capacidade jurídica humana
  4. Princípio da igualdade
  5. Princípio da tutela geral da personalidade
  6. Princípio da personificação jurídica e capacidade funcional das pessoas coletivas privadas
  7. Princípio da autonomia da vontade privada
  8. Princípio da não violação da esfera jurídica alheia
  9. Princípio da boa-fé
  10. Princípio do equilíbrio das prestações
  11. Princípio da proibição de auto-defesa dos direitos próprios
  12. Princípio da liberdade declarativa
  13. Princípio da nulidade de atos e negócios violadores de regras imperativas
  14. Princípio da proibição do abuso de direito

Aprofundamento dos Princípios

1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

  • Resulta do art. 1º CRP
  • Decorre da natureza do homem: capacidade de configurar livre e reciprocamente sua existência
  • Fórmula de Kant: O homem é “fim em si mesmo”, não pode ser empregado simplesmente como meio
  • Tem incondicionável valor em si mesmo

Implicações:

  • Todo ser humano tem direito a ser respeitado como pessoa (Larenz)
  • Princípio do respeito mútuo é fundamental e base da convivência jurídica
  • Origem do próprio direito geral de personalidade (art. 70º)

Decorrências: a. Princípio da proibição de negócios usuários (art. 282º)

b. Institutos de favorecimento da parte contraente mais fraca

2. Princípio do Reconhecimento da Personalidade Jurídica Humana

Do princípio da dignidade decorre que todo ser humano tem personalidade jurídica = aptidão para ser centro autónomo de relações jurídicas (art. 66º nº1)

3. Princípio da Plenitude da Capacidade Jurídica Humana

A dignidade da pessoa humana postula plenitude da capacidade jurídica de qualquer homem = aptidão para ser titular de círculo maior ou menor de relações jurídicas (art. 67º)

Exceções:

  • Por disposição legal em contrário (art. 67º)
  • Exemplo: Menor com menos de 16 anos não pode casar

4. Princípio da Igualdade

  • Decorre do art. 13º CRP
  • Implica: Tratar igualmente situações de interesses iguais; tratar diferentemente situações de interesses diversos
  • Crescente ênfase em igualdade jurídico-material (não apenas formal)

Critério: Segundo Castanheira Neves, deve-se atender à intenção material específica do direito:

  • Baseada em fundamentos materiais suficientes
  • Assenta em considerações razoáveis
  • Razão arbitrária sem fundamento material viola o princípio

5. Princípio da Tutela Geral da Personalidade

O art. 70º não se trata de personalidade jurídica mas sim de personalidade humana como objeto jurídico:

  • Todo homem tem direito sobre si mesmo
  • Direito sobre própria personalidade humana nos seus elementos físicos e espirituais

Cláusula geral que protege:

a. Relação do homem consigo mesmo:

  • Vida
  • Corpo
  • Espírito (sentimentos, inteligência)
  • Capacidade criadora e suas criações

b. Relação do homem com ambiente físico e social:

  • Identidade
  • Liberdade
  • Segurança
  • Honra

Direitos especiais de personalidade:

  • Arts. 72º a 80º
  • Tutelam aspectos particulares da personalidade

Violação implica:

  • Responsabilidade civil (art. 70º nº2)
  • Providências judiciais adequadas para evitar consumação de ameaça

Irrenunciabilidade:

  • Direitos de personalidade são irrenunciáveis
  • Podem ser objeto de limitações voluntárias não contrárias à ordem pública (art. 81º nº1)

6. Princípio da Personificação Jurídica e Capacidade Funcional das Pessoas Coletivas Privadas

O art. 158º atribui personalidade jurídica às pessoas coletivas (centros autónomos de relações jurídicas).

Definição de Pessoas Coletivas: Coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista a fim comum a que o ordenamento jurídico atribui qualidade de sujeitos de direitos

Tipos (art. 157º):

a. Associações:

  • Coletividade de pessoas
  • Sem fim de lucro econômico dos associados
  • Fins comuns (recreativos, culturais, etc.)

b. Fundações:

  • Massa de bens afeta pelo instituidor
  • Finalidades de interesse social
  • Órgãos devem atuar conforme vontade declarada do fundador

c. Sociedades:

  • Organização de duas ou mais pessoas
  • Contribuem com bens ou serviços
  • Exercício de atividade econômica
  • Fim de obtenção e distribuição de lucros

Natureza da Personalidade Coletiva:

Não é ficção legal pois tem fundamentação na realidade social e estruturação de interesses humanos. É criação do direito (tradução jurídica de fenômeno empírico).

Capacidade Jurídica:

  • Não é de carácter geral, ao contrário das pessoas singulares
  • É de natureza funcional ou específica conforme fins (art. 160º nº1)
  • Exceções (art. 160º nº2):
    • Direitos/obrigações vedados por lei
    • Inseparáveis da personalidade singular (casamento, filiação)

7. Princípio da Autonomia da Vontade Privada

Resulta do poder de auto-determinação de cada homem, limitado pelos quadros normativos da ordem jurídica.

Distinção importante: NÃO se confunde com livre arbítrio (cada um fazer o que bem entende)

Proteção em duas vertentes:

a. Tutela da liberdade negativa:

  • Proíbe que qualquer pessoa seja constrangida a praticar ou não praticar qualquer fato
  • Nemo postest precise coagi ad factum

b. Tutela da liberdade positiva:

  • Permite praticar ou não praticar qualquer fato não proibido
  • Desde que não prejudique superiores interesses jurídicos de outrem
  • Respeitando boa fé, bons costumes, ordem pública (art. 334º)

Expressão Substantiva: Estabelecimento, conformação e extinção autónomos de relações jurídicas privadas segundo vontade das partes e dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.

Várias Expressões da Autonomia Privada:

a. Nos Direitos Reais:

  • Princípio da livre aquisição e transmissão entre vivos e por morte das coisas dominiais privadas (art. 62º CRP)
  • Restrições de direito público (expropriações por utilidade pública - art. 62º nº2 CRP)
  • Restrições de direito privado (abuso de direito - art. 334º)
  • Limitação: Grande incidência de normas imperativas
  • Art. 1306º: Numerus clausus - tipicidade das figuras reais

b. No Direito da Família:

  • Liberdade de celebração de casamento
  • Constituição de família
  • Requerimento de divórcio (art. 36º CRP)
  • Fixação do regime de bens do casamento (art. 1698º)
  • Limitações: Tipicidade das figuras familiares e seus efeitos

c. No Direito das Sucessões:

  • Liberdade de transmissão sucessória (art. 62º nº1 CRP)
  • Celebração de testamento e fixação de conteúdo
  • Limitações: Tipificação de objetos de sucessão, formas de testamento, fontes de vocação sucessória

d. No Direito das Obrigações: Domínio onde mais se afirma o princípio da autonomia privada.

Grande meio de atuação: Negócio jurídico = ato pelos quais particulares ditam regulamentação das suas relações

Distinção:

  • Negócios jurídicos unilaterais: Uma única declaração de vontade (ex: testamento)
  • Negócios jurídicos bilaterais/contratos: Duas ou mais declarações de vontade convergentes (ex: compra e venda)

Liberdade Contratual (art. 405º):

a) Liberdade de Celebração de Contratos:

  • Ninguém pode ser obrigado a contratar contra vontade
  • A ninguém pode ser imposta abstenção de contratar
  • Exceções raras: Seguro responsabilidade civil automóvel; proibições de contratos com determinadas pessoas; sujeição a autorização de terceiros

b) Liberdade de Modelação do Conteúdo Contratual:

  • Possibilidade de contratos típicos nominados
  • Possibilidade de contratos atípicos inominados
  • Restrições: “Dentro dos limites da lei” (art. 405º)

8. Princípio da Não Violação da Esfera Jurídica Alheia

Esfera jurídica: Conjunto de relações jurídicas de que uma pessoa é titular, seus direitos e interesses juridicamente protegidos.

Hemisférios:

a. Pessoal:

  • Não avaliável em dinheiro
  • Direitos pessoais ou não patrimoniais
  • Exemplo: Direitos de personalidade

b. Patrimonial:

  • Avaliável em dinheiro
  • Direitos patrimoniais
  • Exemplo: Direitos de crédito

Violação de Deveres: Na vida social, comportamentos frequentemente violam deveres de abstenção ou ação, gerando obrigação de reparar ou compensar danos.

Responsabilidade Civil: Necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estava sem essa lesão.

Duas Espécies:

a. Negocial: Resulta da violação de direito de crédito ou obrigação emergente de negócio ou diretamente da lei

  • Regulada nos artigos 798º e ss
  • Implica falta culposa do devedor no cumprimento da obrigação
  • Desdobra-se em três modalidades:
    • Impossibilidade de cumprimento (arts. 801º e 802º)
    • Mora (art. 804º)
    • Cumprimento defeituoso (art. 799º)

b. Extra-negocial, Extra-contratual ou Aquiliana: Resulta da violação de obrigação universal

  • Regulada nos artigos 483º a 510º
  • Conhece três tipos

9. Princípio da Boa Fé

A convivência sócio-jurídica tem de ser alicerçada na confiança recíproca e no recto comportamento.

a. Boa fé em sentido subjectivo: Ignorância não culposa de vícios ou irregularidades do acto

  • Algo de psicológico
  • Convicção de se estar a atuar em conformidade com o direito
  • Exemplo: Arts. 1647º e 1648º (casamento declarado nulo ou anulado)

b. Boa fé objectiva: Conduta ou comportamento honesto, correcto, leal e fiel das partes

  • Princípio geral de direito
  • Envolve uma cláusula geral
  • Medição do juiz na aplicação aos casos concretos
  • Exemplos: Art. 227º nº1 e 762º nº2

10. Princípio do Equilíbrio das Prestações

Esta questão coloca-se sobretudo nos contratos onerosos, onde cada uma das partes deve obter pela sua própria prestação uma contraprestação adequada de valor equilibrado (art. 237º).

Em casos especiais, como negócios usurários (art. 282º), a lei exige uma equivalência medida por parâmetros objectivos.

Normalmente o ordenamento contenta-se com a equivalência subjectiva (ambas as partes considerem as prestações equilibradas).

11. Princípio da Proibição de Auto-defesa dos Direitos Próprios

Resulta da estatuição dos artigos 336º e 339º, proibindo-se assim a auto-defesa.

É aos tribunais que compete o assegurar de direitos e interesses protegidos pela lei (art. 202º CRP).

12. Princípio da Liberdade Declarativa

Resulta do art. 219º e alerta para o facto de os negócios jurídicos poderem realizar-se de modo consensual, por palavras ou gestos sem sujeição a forma escrita.

Objetivos: a. Facilitar e abreviar uma conclusão válida dos negócios jurídicos b. Impedir a invalidade por falta de forma legal c. Tutelar a confiança existente entre as partes

13. Princípio da Nulidade de Atos e Negócios Jurídicos Violadores de Regras Imperativas

O art. 294º estabelece o princípio pelo qual negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos.

O art. 294º abrange: a. Negócios contra a lei: ofendem frontalmente uma proibição b. Negócios em fraude à lei: contornam proibições

Normas imperativas: Aquelas que impõem certo comportamento (preceptivas) ou proíbem determinada conduta (proibitivas) cuja violação implica nulidade.

14. Princípio da Proibição do Abuso de Direito

Decorre do art. 334º. Sendo que o excesso tem de ser evitado porque se trata de uma limitação ao direito, uma limitação à autonomia da vontade.


A Codificação do Direito Civil

Generalidades

As Colectâneas Legais

Inicialmente o direito civil estava inteiramente ligado ao costume. Com a criação das primeiras cidades multiplicam-se as leis, nascendo as primeiras compilações de certas fontes diversas.

Exemplos:

  • Lei das XII Tábuas (continha grande parte do ius civile romano da época arcaica)
  • Corpus Iuris Civilis (mandado elaborar por Justiniano)
  • Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas

Os Códigos Modernos

A codificação num sentido moderno só aparece a partir dos finais do século XVIII.

Um código é um diploma legislativo que obedece a critérios sistemático-científicos, que regula todo um importante sector ou ramo do direito, duradouramente.

Código Civil Francês de 1804 (Napoleão):

  • Composto por: Um título preliminar; Livro I – das pessoas; Livro II – dos bens; Livro III – aquisição da propriedade
  • Plano similar às Institutiones de Gaio e Justiniano
  • Carácter antropocêntrico
  • Baixo grau de abstração
  • Separação entre direito pessoal e patrimonial
  • Ausência de uma parte geral

Código Civil Alemão de 1896 (BGB):

  • Utiliza a classificação germânica, pandectistica ou plano de Savigny
  • Tem uma parte geral e 4 partes especiais (obrigações, coisas, família, sucessões)

A Questão da Parte Geral do Código Civil

A existência de uma parte geral no BGB foi muito discutida.

Argumento contra: Seria um mero exercício teorético tornado lei

Contra-argumentos:

  • A parte geral tem autonomia própria
  • Resulta de uma exigência técnica jurídica: evitar repetições
  • Diz respeito a um catálogo de questões preliminares cuja solução afeta todas as regulamentações
  • Estes artigos podem e devem ser modificados pelas transformações sociais

Vantagem:

  • Códigos com parte geral são susceptíveis de adaptação às diversas mutações Constitucionais
  • Exemplo: Nosso código civil face à Constituição de 1976

Classificação das Normas

Há que ter enorme cuidado na coordenação da parte geral com as partes especiais.

a) Gerais: Correspondem a princípios fundamentais do sistema jurídico e estabelecem o regime regra das relações que disciplinam

b) Especiais: Consagram uma disciplina nova para um conjunto de casos mas que não está em directa oposição com a disciplina geral

c) Excepcionais: Regulam um sector restrito de relações com uma configuração particular, consagram uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo


O Código Civil Português de 1867 e as Reformas de 1930 e 1940

Depois da Restauração, a ideia de se fazer um código que afastasse as ordenações Filipinas não foi executada imediatamente.

Com a revolução liberal de 1820 e a exigência de novos princípios da ordem jurídica respondessem aos valores nascidos da Revolução, houve necessidade de se elaborar um código civil.

Só a partir de 1850 se começa a pensar mais seriamente na elaboração de um código civil.

Participantes na Elaboração

Coelho da Rocha:

  • Jurisconsulto da faculdade de direito
  • Utilizou o estilo Pandectistico Alemão (uma parte geral e 4 especiais)
  • Sistematizou as ideias liberais de Mello Freire

António Luís de Seabra (Visconde de Seabra):

  • Presidente da comissão
  • Seu contributo foi tão significativo que o código é conhecido pelo código de Seabra
  • Apresentou um modelo antropocêntrico com grande influência da Revolução Francesa mas também com carácter original

Características do Código de Seabra

Esta base antropocêntrica é claramente visível na sistematização:

  • I: Capacidade civil
  • II: Aquisição de direitos
  • III: Direito de propriedade
  • IV: Ofensa de direitos e sua reparação

O código mostra também claramente a sua influência liberal com a sua visão ampla da liberdade contratual.

Mudanças Posteriores

O código sofreu mudanças que se identificam com a passagem a um Estado Republicano, sobretudo no que respeita ao direito da Família e sucessões.

Houve uma clara separação entre Estado e Igreja que se manifesta na instituição do casamento civil e também na permissão de divórcio.

Estas mudanças não foram imediatamente integradas no código civil. Com uma clara preocupação de harmonização e sistematização vieram a ser integradas apenas em 1930 com a primeira reforma do código civil.

A Concordata de 1940

Em 1940, já com o Estado Novo e com Salazar na sua máxima força, realiza-se a concordata entre Portugal e a Santa Sé, que imprimiu grandes mudanças sobretudo no direito da Família.

Mudanças:

  • Admissão do casamento católico com valor jurídico-civil
  • Não havia necessidade de se efectuar o casamento civil
  • Abolição do divórcio para os casamentos católicos a partir de 1940
  • Tribunais canónicos declaram a anulação ou não de um casamento católico
  • Única possibilidade: regime de separação de pessoas e bens

O Código Civil de 1966: A Reforma de 1977 e Principais Alterações

Elaboração do Novo Código

O primeiro passo foi tomado em 1944 com a nomeação de uma comissão presidida pelo professor Vaz Serra.

Esta elaboração de um novo código justificava-se por: a) Existência de enorme legislação avulsa b) Inadequação das concepções do código às doutrinas e valores afirmados pelo Estado Novo

Os trabalhos estenderam-se por 22 anos até que o Ministro da Justiça Antunes Varela apresentou o projecto do código civil, sendo o mesmo aprovado em 15 de Novembro de 1966.

Mudanças em Relação ao Código Anterior

No conteúdo:

  • Exigência das sociedades constituídas serem reconhecidas por uma entidade pública (