Resumos de Teoria Geral do Direito Civil - CC 1234
RESUMOS DE TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
O conteúdo do estudo da teoria geral do direito civil divide-se em 2 partes:
- A teoria geral da norma jurídica civil ou teoria geral do ordenamento jurídico civil
- Teoria geral da relação jurídica civil
TEORIA GERAL DO ORDENAMENTO JURIDICO CIVIL
A teoria do ordenamento jurídico civil é uma disciplina do direito civil que tem por objetivo estudar e compreender o conjunto de normas, princípios e instintos que regulam as relações jurídicas privadas. Trata-se de uma teoria que compreende a estrutura do ordenamento jurídico civil, a sua hierarquia, interdependência, bem como a relação entre as normas jurídicas e as relações sociais.
A teoria geral de uma norma jurídica é a teoria geral do direito objetivo e a teoria geral da relação jurídica é a teoria do direito subjetivo.
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CIVIL
Estes princípios formam a ossatura do direito civil, sustentando as normas que os desenvolvem e dando-lhes um sentido e uma função. Pode dizer-se que à volta deles se forma as instituições básicas do direito civil.
Podemos considerar 8 ideias, princípios ou instituições que fundamentam o nosso atual direito civil, o penetram e são por ele desenvolvidos:
- O reconhecimento da pessoa humana e dos direitos de personalidade (art.º66)
- A autonomia privada (art.º405)
- A responsabilidade civil (art.º483)
- A boa fé (art.º)
- A concessão da personalidade jurídica às pessoas coletivas (art.º158)
- A relevância jurídica da família
- O fenómeno sucessório (art.º2024)
- A propriedade privada
SUJEITO DE DIREITO OU PESSOA JURIDICA
É todo aquele que tem aptidão para ser titular de direitos e obrigações
PERSONALIDADE JURIDICA
Suscetibilidade de direitos e obrigações/ser titular de relações jurídicas
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Conjunto de direitos absolutos que incidem sobre os vários modos de ser físicos ou morais de personalidade
PRINCIPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
O conceito de autonomia privada refere o espaço de autodeterminação pessoal, abrangendo tudo o que cada pessoa pode fazer. Neste sentido, a autonomia privada é uma expressão do principio da liberdade, permitindo tudo o que não for imposto ou proibido.
Manifesta-se: na realização de negócios, no poder de livre exercício dos seus direitos ou de livre gozo dos seus bens pelos particulares
PRINCIPIO DA BOA FÉ
A boa fé é hoje um principio fundamental da ordem jurídica, particularmente relevante no campo das relações civis e, mesmo de todo o direito privado. Exprime a preocupação da ordem jurídica pelos valores ético-jurídicos da comunidade, pelas particularidades da situação concreta a regular por um juridicidade social e materialmente fundada.
O principio da boa fé ajusta-se e contribui para uma visão do direito em conformidade com a que subjaz ao estado de direito social dos nossos dias, intervencionista e preocupado por corrigir desequilíbrios e injustiças, para lá das meras justificações formais.
PRINCIPIO DA BOA FÉ EM SENTIDO SUBJETIVO
Estado subjetivo em que se encontra aquele que julga atuar em conformidade com o direito por desconhecer qualquer vício ou circunstancia anterior
PRINCIPIO DA BOA FÉ EM SENTIDO OBJETIVO
Regra jurídica, é um principio normativo transpositivo e extra-legal para que o julgador é remetido a partir de clausulas gerais
Regra de conduta segundo o qual os contraentes devem agir de modo honesto, correto e leal.
A CONCESSAO DE PERSONALIDADE JURIDICA ÀS PESSOAS COLETIVAS
As pessoas coletivas são coletividades de pessoas ou complexos patrimoniais organizados em vista de um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui a qualidade de sujeitos de direitos.
As pessoas coletivas tornam-se centro de uma esfera jurídica própria, autónoma em relação ao conjunto de direitos e deveres encabeçados pessoalmente nos seus membros.
Possuem património próprio, separado dos das pessoas singulares ligadas à pessoa coletiva.
O FENOMENO SUCESSORIO
Põe-se em qualquer comunidade o problema de saber qual o destino das relações jurídicas existentes na titularidade de uma pessoa singular após a morte desta. Justifica-se assim, o fenómeno sucessório, isto é, o chamamento de uma pessoa ou mais à titularidade das relações patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens a que esta pertenciam.
Títulos de vocação sucessória:
- Lei
- Testamento
- Contrato
FORMAS DE SUCESSAO → Legal e voluntária
- Sucessão legal → pode ser: legítima ou legitimária
- Sucessão voluntária → pode resultar de um contrato ou de um testamento
- Sucessão contratual → só é admitida em casos excecionais
- Sucessão testamentária → os bens são entregues segundo a vontade do autor da sucessão, expressa num testamento
SUCESSAO LEGITIMÁRIA
É formada por normas imperativas
- Não pode ser afastada pelo de cujus, pessoa falecida ou autor da sucessão
- Impõe a devolução dos bens a certas pessoas, no caso de existirem, mesmo contra a vontade do de cujus
SUCESSAO LEGITIMA
É formada por normas supletivas
- Pode ser afastada pelo de cujus, pessoa falecida ou autor da sucessão
- Determina a entrega dos bens aos sucessores designados na lei, na falta de vontade do autor da sucessão em contrário
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
- É uma manifestação do principio da boa fé
- Decorre da necessidade da tutelada confiança
- Relevância jurídica da confiança que, justificadamente, alguém tem na conduta de outrem, se este contribuiu para essa confiança
RESPONSABILIDADES
- Atribuição de efeitos jurídicos a uma situação aparente
- Obrigação de indemnização
NEGOCIOS JURIDICOS
- Unilaterais - principio da tipicidade ou numerus clausus
- Bilaterais ou contratos - principio da liberdade contratual
PRINCIPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL
Desdobra-se em 2 aspetos:
- Liberdade de conclusão ou celebração dos contratos
- Liberdade de modelação ou fixação do conteúdo contratual
LIBERDADE DE CONCLUSAO OU CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Faculdade de livremente realizar contratos ou recusar a sua celebração
Segundo tal principio, a ninguém podem ser impostos contratos contra a sua vontade ou podem ser aplicadas sanções por força de uma recusa de contratar nem a ninguém pode ser imposta a abstenção de contratar.
Exceções:
- Dever jurídico de contratar
- Proibição de celebrar contratos
- Sujeição do contrato a autorização
LIBERDADE DE MODELAÇÃO OU FIXAÇÃO DE CONTEÚDO CONTRATUAL
Faculdade de as partes fixarem livremente o conteúdo dos contratos, celebrando contratos do tipo previsto no CC, com aditamentos ou de conteúdo diverso.
- Contratos típicos ou nominados
- Acrescentar as clausulas que lhes aprouver (contratos mistos)
- Contratos típicos ou inominados
Limitações/exceções:
- Sujeição do objeto do contrato aos requisitos
- Anulabilidade dos negócios usuários
- Principio da boa fé
- Contratos-tipo ou contratos normativos
- Normas imperativas
- Os contratos de adesão
OS CONTRATOS DE ADESAO OU COM RECURSO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
Constituem uma limitação de ordem pratica à liberdade contratual
Uma das partes formula previa e unilateralmente as clausulas e a outra parte ou aceita essas condições, sem as discutir ou alterar, ou aceita-as em bloco
Representam um perigo de abuso sempre que o bem ou serviço em causa seja detido em regime de monopólio, ou quase, pela empresa fornecedora
RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando a lei impõe ao autor de certos factos ou ao beneficiário de certa atividade a obrigação de reparar os danos causados a outém, deparamo-nos a figura de responsabilidade civil.
A responsabilidade civil atua através do surgimento da obrigação de indemnização.
A responsabilidade civil consiste na necessidade imposta pela lei a quem causa prejuízos a outrem de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão.
OBRIGAÇAO DE INDEMNIZAÇÃO
Visa a tornar indemne o lesado, colocando-o na situação em que estaria sem a ocorrência do facto danoso
Existem a restauração natural e a restituição.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
- Facto voluntário do agente
- Facto ilícito
- Culpa
- Dano
- Nexo de causalidade
Facto voluntário do agente
- Facto controlável ou dominável pela vontade
- Facto reflexo ou instrumentalização da pessoa
Danos patrimoniais
- Dano emergente
- Lucro cessante
Nexo de causalidade
- Ligação causal entre o facto gerador de responsabilidade e o prejuízo
Facto ilícito
Todo o facto violador de direitos subjetivos ou interesses alheios legalmente protegidos
Culpa
Comportamento passível de uma censura ético-jurídico por violar interesses tutelados pelo direito
Modalidades de culpa: dolo, mera culpa ou negligencia
- Dolo: intenção de causar um dano
- Mera culpa: omissão dos deveres de cuidado, diligencia ou perícia exigíveis para evitar o dano
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Visa a satisfazer interesses coletivos, ofendidos pelo facto ilícito criminal
SANÇÕES CRIMINAIS
Penas:
- Privação de liberdade
- Multa
RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL
Pratica de ilícitos de mera ordenação social
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Podem derivar do mesmo facto e coexistir ilícito civil e criminal
Certos factos são apenas ilícitos civis ou são apenas ilícitos criminais
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Baseada na culpa do agente
Razões a favor da responsabilidade subjetiva:
- Evitar a paralisação de iniciativas decorrente da possibilidade de qualquer ação ser potenciadora de dano
- É tão arbitrário responder o lesado como o autor não culposo do prejuízo
- Exigir a culpa do sujeito é apelar à liberdade moral do homem, tornando os danos evitáveis desde que se atue com zelo e diligencia
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Prescinde da culpa do agente
PRINCIPIO GERAL
Responsabilidade por factos ilícitos e culposos = responsabilidade subjetiva
Existem 2 exceções:
- Responsabilidade objetiva (sem culpa) ou responsabilidade pelo risco
- Responsabilidade por atos ilícitos ou intervenções licitas
Responsabilidade pelo risco
Domínios em que uma pessoa tira partido de atividades que sendo potencialmente lucrativas implicam um aumento de risco para outros
O RISCO
Advém da utilização, como fonte de riqueza ou comodidade, de meios técnicos, animais ou até pessoas no próprio interesse
RESPONSABILIDADE POR ATOS LICITOS OU INTERVENCOES LICITAS
O facto danoso é lícito, porém o lesado (cujo interesse foi sacrificado) deve ser indemnizado
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Violação de um direito de crédito (credor/devedor) ou obrigação em sentido técnico
Para existir responsabilidade contratual das pessoas coletivas, é necessário que o contrato donde emerge a obrigação infringida tenha sido celebrado por quem tinha poderes para vincular a pessoa coletiva em causa
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Violação de um dever geral de abstenção contraposto a um direito absoluto (direito real e direito de personalidade)
PESSOAS COLETIVAS
Coletividade de pessoas ou complexos patrimoniais organizados para prosseguir um fim comum ou coletivo a que o ordenamento jurídico atribui personalidade jurídica
As pessoas coletivas são criações do direito, instrumentos para a prossecução de certos interesses
Tratam-se essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas
À categoria das pessoas coletivas pertencem o estado, os municípios, as freguesias, institutos públicos, as fundações, etc
CARACTERISTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE
- O proprietário tem poderes indeterminados
- É dotado de uma certa elasticidade ou de uma força expansiva
- Direito perpétuo (não se extingue pelo uso)
DIREITOS REAIS LIMITADOS
Não conferem a plenitude dos poderes sobre uma coisa
São direitos sobre coisa alheia
Modalidades:
Direitos reais de gozo
Conferem um poder de utilização, total ou parcial, duma coisa (apropriação de frutos)
Enumeração:
- Usufruto
- Uso e habitação
- Direito de superfície
- Etc
Direitos reais de garantia
Conferem o poder de, pelo valor duma coisa ou dos seus rendimentos, um credor obter com preferência sobre todos os outros credores, o pagamento da divida que é titular
Enumeração:
- Penhor
- Hipoteca
- Privilégios creditórios especiais
- Direito de retenção
Direitos reais de aquisição
Conferem a uma pessoa a possibilidade de adquirir a propriedade sobre uma coisa
Ex: direito real de preferência, contrato-promessa com eficácia real, etc
LEGITIMA
Porção de bens de que o testador não pode dispor por ser destinada por lei aos herdeiros legitimários
PRELIMINARES
CONCEITO DE RJ
Pode ser tomada num sentido amplo e num sentido restrito ou técnico
RELAÇAO JURIDICA EM SENTIDO AMPLO
Toda a relação da vida social relevante para o direito, isto é, produtiva de efeitos jurídicos, portanto, disciplinada pelo direito
RELAÇAO JURIDICA EM SENTIDO RESTRITO OU TECNICO
Relação da vida social regulada pelo direito mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a imposição a outra pessoa de um dever jurídico ou sujeição
RELAÇAO JURIDICA ABSTRATA
Modelo ou paradigma contido na lei
Ex: contrato de compra e venda: os direitos e deveres das partes: vendedor e comprador
RELAÇAO JURIDICA CONCRETA
RJ existente na realidade, entre pessoas determinadas sobre um certo objeto
Ex: Alberto vende a Beatriz o seu automóvel (fiat 600) pelo preço de 10000€
INSTITUTO JURIDICO
Conjunto de normas que regulam uma serie de relações jurídicas afins por estarem ao serviço da mesma função
Ex: responsabilidade civil; menoridade; etc
ESTRUTURA DA RJ OU CONTEUDO
É o vinculo que existe entre os sujeitos (o direito subjetivo e o dever jurídico ou sujeição)
DIREITO SUBJETIVO
Poder jurídico reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) ou por um ato livre de vontade só per si ou integrado por uma decisão de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem à contraparte.
PODERES-DEVERES / PODERES FUNCIONAIS
Devem ser exercidos do modo exigido pela função a que estão vinculados, não existe por isso liberdade de atuação: não são autênticos direitos subjetivos
Estes poderes não podem ser exercidos como o seu titular quiser e como queira, mas devem ser exercidos do modo exigido pela função do direito. Se não forem exercidos quando deviam sê-lo ou forem exercidos de outro modo, o seu titular infringe um dever jurídico e é passível de sanções.
Ex: responsabilidades parentais; tutela
PODERES JURIDICOS STRICTO SENSU OU FACULDADES
São simples manifestações da capacidade jurídica só sujeito de direito: não são direitos subjetivos por não emanarem de relações jurídicas
Ex: faculdade de casa; faculdade de contratar
MODALIDADES DO DIREITO SUBJETIVO
- Direito subjetivo propriamente dito ou stricto sensu
- Direito potestativo
Direito subjetivo propriamente dito contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte (ex: direitos a crédito, direitos reais e de personalidade)
DIREITOS POTESTATIVOS
São poderes jurídicos de, por um ato de livre vontade, só de per si ou integrado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte.
MODALIDADES DOS DIREITOS POTESTATIVOS
- Constitutivos
- Modificativos
- Extinctivos de RJ
DIREITOS POTESTATIVOS CONSTITUTIVOS
Produzem a constituição de uma relação jurídica por ato unilateral do seu titular
Ex: direito de preferência
DIREITOS POTESTATIVOS MODIFICATIVOS
Tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada
Ex: separação judicial de pessoas e bens
DIREITOS POTESTATIVOS EXTINCTIVOS
Tendem a produzir a extinção de uma relação jurídica
Ex: a denúncia do arrendamento, direito de obter o divórcio
O DEVER JURIDICO
É a obrigação de realizar o comportamento a que tem direito o titular ativo da RJ
Dever de facere ou non facere
É violável e sancionável
ESTADO DE SUJEIÇÃO
Situação em que se encontra o sujeito passivo de ver produzir-se forçosamente na sua esfera jurídica uma consequência (constitutiva, modificativa ou extinctiva) por mero efeito do exercício do direito potestativo
É inviolável
RJ simples ou singular
Compreende apenas um direito subjetivo e uma obrigação
RJ complexa
Série de direitos subjetivos e de deveres ou sujeições conexionadas pelo mesmo facto jurídico e escopo
RELAÇAO OBRIGACIONAL COMPLEXA OU EM SENTIDO AMPLO
Respeita as relações emergentes de contratos obrigacionais
Abrange: Além dos direitos e obrigações principais, outros vínculos entre as partes, tais como:
- Indemnizações
- Deveres acessórios
- Deveres laterais
- Deveres potestativos
- Sujeições
- Ónus
- Expectativas
- Etc
ONUS
Necessidade de adoção de um comportamento para a realização de um interesse próprio
O onerado não deve; pode livremente praticar ou não um certo ato, mas se não o praticar não realizará um certo interesse, o titular de um direito pode ter o ónus de o invocar dentro de um certo prazo, sob pena de não o poder exercer plenamente.
EXPECTATIVA JURIDICA
É a situação ativa juridicamente tutelada correspondente a um estádio dum processo complexo de formação sucessiva de um direito.
É uma situação em que se verifica a possibilidade, juridicamente tutelada, de aquisição futura de um direito, estando já parcialmente verificada a situação jurídica complexa, constitutiva desse direito.
ELEMENTO DA RJ
- Sujeitos
- Objeto
- Facto jurídico
- Garantia
SUJEITOS
São as pessoas entre quem se estabelece o enlace, o vinculo respetivo
São os titulares do direito subjetivo e das posições passivas correspondentes: dever jurídico ou sujeição.
OBJETO DA RJ
É aquilo sobre que incidem os poderes do titular ativo da relação. Não é pois, o próprio direito subjetivo e o correspondente dever jurídico: estes formam o conteúdo da rj.
FACTO JURIDICO
É todo o facto (ato humano ou evento natural) de efeitos jurídicos.
Pode trata-se fundamentalmente de uma eficácia constitutiva, modificativa ou extinctiva de relações jurídicas
O facto jurídico tem um papel condicionante do surgimento da relação
Algumas vezes, porém, para além deste relevo condicionante, o facto jurídico vai modelar o conteúdo da relação jurídica.
GARANTIA
É o conjunto de providências coercitivas postas à disposição do titular ativo de uma relação jurídica, em ordem de obter satisfação do seu direito, lesado por um obrigado que o infringiu ou ameaça infringir.
Trata-se da possibilidade própria das rj de o seu titular ativo por em movimento o aparelho sancionatório estadual para reintegrar a situação correspondente ao seu direito, em caso de infração, ou para impedir uma violação receada.
SUJEITO DE DIREITO
É todo aquele que tem aptidões para ser titular de direitos e obrigações
PERSONALIDADE JURIDICA
Pessoa capaz de ter direitos e obrigações/ser titular de relações jurídicas
CAPACIDADE JURIDICA OU CAPACIDADE DE GOZO DE DIREITOS
ART.º67
As pessoas pode ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário.
CAPACIDADE DE EXERCICIO DE DIREITOS OU CAPACIDADE DE AGIR
É a capacidade para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por ato próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado.
INCAPACIDADE DE EXERCICIO DE DIREITOS
Falta de aptidão para atuar pessoal e autonomamente
Pode ser genérica (todos os atos) ou específica (alguns atos)
Pode ser suprida
FORMAS DE SUPRIMENTO
- Representação legal - atuação em nome de outrem
- Assistência - autorização para outrem agir
QUEM TEM CAPACIDADE DE EXERCICIO DE DIREITOS?
- Maiores de idade
- Pessoas coletivas
INCAPACIDADES DE EXERCICIO PREVISTAS NA LEI
- Menores
- Interditos (cegos, mudos, dementes)
- Inabilitações (anomalias psíquicas, surdez-mudez permanente) (toxicodependentes)
- Casamento (incapacidades conjugais)
- Etc
DIREITOS SEM SUJEITO
Em princípio, todo o direito ou dever pressupõe um titular
Se há relação jurídica, tem de haver sujeitos
Porém, há certas situações de exceção
Exceções:
- Abandono de um título ao portador
- Herança jacente
- Etc
MODALIDADES DE SUJEITO DAS RELAÇOES JURIDICAS
Pessoas singulares
Cada pessoa singular é única, com sua própria identidade e características pessoais, e possui direitos e obrigações próprias que são protegidos e regulamentados pela lei.
Noção de personalidade jurídica
COMEÇO DA PERSONALIDADE JURIDICA
A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida (art.º66 nº1)
Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento (art.º66 nº2)
Termo da personalidade jurídica:
A personalidade cessa com a morte (art.º68 nº1)
Morte natural ≠ morte presumida (art.º114)
DIREITOS DE PERSONALIDADE
Designa-se por esta formula um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento
Características:
Gerais
Pode-se dizer que os direitos gerais são aqueles que se aplicam a todas as pessoas, independentemente de sua condição ou status social, e que visam garantir o respeito aos valores fundamentais da dignidade humana, liberdade, igualdade, justiça e solidariedade.
Extrapatrimoniais
Esses direitos são essenciais para garantir a dignidade humana e proteger a pessoa em sua individualidade e integridade, sendo reconhecidos como direitos fundamentais em diversas normas jurídicas. A proteção desses direitos é realizada por meio de ações judiciais específicas, como por exemplo, ação de indenização por danos morais, ação de habeas corpus, ação de tutela de urgência, entre outras. A tutela desses direitos é fundamental para garantir o respeito aos valores fundamentais da pessoa humana e a efetividade da justiça.
Gerais
Os direitos absolutos são aqueles que não podem ser limitados ou restringidos por nenhuma circunstância, mesmo que em nome de outros valores ou interesses. São direitos que não admitem ponderação com outros direitos ou interesses, sendo considerados invioláveis e indisponíveis.
Pessoas coletivas
São organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigido à realização de interesses comuns ou coletivos, às quais a ordem jurídica atribui a personalidade jurídica.
INCAPACIDADE DE EXERCICIO DE DIREITOS
Falta a aptidão para atuar pessoal e autonomamente
Formas de suprimento: representação legal e assistência
CAPACIDADE NEGOCIAL
Domínio dos negócios jurídicos
Modalidades:
- Capacidade negocial de gozo
- Capacidade negocial de exercício
INCAPACIDADE NEGOCIAL DE GOZO
Consequências:
- Nulidade
- Insuprível
INCAPACIDADE NEGOCIAL DE EXERCICIO
Consequências:
- Anulabilidade
- Suprível
MEIOS DE SUPRIMENTO
- Instituto de representação legal
- Instituto de assistência
Representação de legal
Admite-se outra pessoa (o representante legal) a agir em nome e no interesse do incapaz
Assistencia
O incapaz atua, mas carece do consentimento de certa pessoa ou entidade
Documento completo com 17 páginas de resumos sobre Teoria Geral do Direito Civil.