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Introdução ao Direito: Importância e Estruturas

Resumos sobre a importância e estruturas do direito, incluindo ordem social, ordem jurídica e conceitos fundamentais.

Introdução ao Direito
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Resumos - Introdução ao Direito: Importância e Estruturas

Universidade: Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Disciplina: Introdução ao Direito
Data: 10-01-2018
Autor: Maria Gomes


CAPÍTULO 1 - ORDEM SOCIAL

1 – O homem e a sociedade

O homem é um ser sociável e por isso necessita de regras para conseguir viver em sociedade. Não sendo os seus comportamentos determinados por instintos, é nas regras que os homens encontram as formas de orientação para as suas condutas. As regras dizem ao homem o que está certo ou errado, justo ou injusto e são padrões de conduta que provêm das mais variadas instituições em que está inserido.

Mas para que estas regras sejam cumpridas é essencial a existência de um órgão que fiscalize o cumprimento das regras. Este órgão é os tribunais (que têm competência judicial).

A condição biológica do homem, insuficiente para se afirmar, acaba por ser completada pela sua condição cultural. Os padrões culturais dizem ao homem como se deve comportar, dão-lhe segurança e liberdade. (Tendo regras pré-feitas faz com que os homens fiquem livres, escusam de pensar em como devem de ser as coisas).

“Tais padrões culturais de conduta ou instituições representam para o individuo uma libertação do ónus de ter que tomar demasiadas decisões” pela qual se orientaria. Na medida em que se mantém dentro desses padrões o homem anda seguro. Contudo, as normas exigem que sejam respeitadas.

É fundamental a ideia de que as normas jurídicas aceitam e protegem a liberdade. No fundo, a liberdade não é concedida ao homem, ela pertence-lhe, é inata (o homem nasce livre). O homem pode fazer uso da sua liberdade como bem entender desde que não diminua ou prejudique alguém. Contudo, a liberdade encontra, naturalmente os seus limites, os “limites da lei”.

Sem um sistema de justiça independente, isento e eficiente a liberdade não está garantida.

Devemos distinguir:

  • Estar obrigado juridicamente: a quem se pode exigir, apoiado numa norma jurídica, uma conduta que a prevê.
  • Estar obrigado moralmente: algo que não se pode exigir. Exemplo: dar uma esmola
  • Estar obrigado socialmente: algo que não se pode exigir. Exemplo: aceitar o convite para um jantar.

2 – Ordem Natural e Ordem Social

Ordem Natural

É uma ordem de necessidade, composta pelas leis da natureza, não são determinadas pelo Homem e não podem ser alteradas. Quem não cumprir a ordem natural não é punido porque verificam-se nesta, comportamentos que o homem tem, mesmo que não viva em sociedade. Exemplo: O homem quando tem fome, come.

Ordem Social

Conjunto de normas instituídas pelo homem, de modo a tornar a vida em sociedade mais harmoniosa. Porque o homem vive necessariamente na companhia de outros homens com os quais estabelece várias relações, é absolutamente necessário que o seu comportamento seja disciplinado por normas de organização e de conduta.

Principais ordens sociais:

  • Ordem Religiosa: visa as relações entre os crentes e Deus. A pior sanção é a exclusão da igreja (excomunhão).

  • Ordem Moral: visa o aperfeiçoamento interior do homem, a sua consciência, a valorização segundo principio éticos. A pior sanção é o remorso.

  • Ordem de Trato Social: visa a convivência social e aqui pertencem também os ritos socias (exemplo: praxes). A pior sanção é a exclusão social.

  • Ordem Jurídica: as normas da ordem jurídica constituem o chamado “direito objetivo”. Este é legitimado pela função de manter, a partir das suas regras, a paz social, sendo baseado e critérios de justiça. É um conjunto de imperativos impostos coercivamente ao homem pela sociedade a fim de evitar conflitos e promover a ordem social. São criadas por quem tem poder de as impor e punir quem as desrespeitar.

Características da Ordem Jurídica:

  • Alteridade: uma regra jurídica só é necessária porque vivemos em sociedade. O direito não disciplina a conduta do homem isolado, o direito existe porque vivemos em sociedade, comunicando, produzindo, etc.

  • Necessidade: resulta da natureza social do homem.

  • Exterioridade: a ordem jurídica só tem aplicação se existir um comportamento exterior, a ação de um ato. Exemplo: eu penso em matar, como não exteriorizei o meu pensamento (não matei ninguém) então não serei punida.

  • Estatalidade: as normas provêm do Estado, mas não só. Existe normas supra-estatais (emanadas por instituições hierarquicamente a cima do Estado), como o direito que provêm da União Europeia. Também existe organizações hierarquicamente inferiores ao Estado que criam normas que temos também de as respeitar, como por exemplo o regulamento da ordem dos advogados onde o advogado tem de usar a toga.

  • Coercibilidade: é a suscetibilidade ou possibilidade de impor sanções jurídicas a quem não cumprir normas jurídicas por via da força se necessário. Exemplo: se eu comprar um carro e não pagar, estou sujeita a penhora. ≠ Coação

  • Imperatividade: as normas são de cumprimento obrigatório, porque alguém as impôs. Dado o momento em que uma norma está escrita tem de ser cumprida.


CAPÍTULO 2 - ORDEM JURÍDICA

As normas da ordem jurídica constituem o chamado “direito objetivo”.

Direito Objetivo

Conjunto de normas jurídicas, regras de conduta entre os homens, legitimado pela função de manter a paz social, baseado em critérios de justiça e munido de coercibilidade pelo poder do Estado em que o direito tem origem. O direito objetivo, atribui aos homens, em abstrato, os seus direitos e obrigações. (leis escritas)

Direito Subjetivo

Temos um direito subjetivo quando alguém, invocando e apoiando-se numa norma precisa do direito objetivo, exige a outrem um determinado comportamento em conformidade com o conteúdo da norma invocada. Portanto, é sempre indispensável que haja um fundamento legal em que o pedido se apoia, uma norma objetiva que atribui o direito subjetivo.

Direito Subjetivo em sentido Estrito

Poder ou faculdade de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo ou negativo.

  • Direito Absoluto: direitos que pertencem ao seu titular e excluem todos os outros e são oponíveis/impostos a todos os outros (erga omnes). Corresponde-lhes uma obrigação passiva universal de os respeitar. Na sua grande maioria, são direitos de longa duração (não prescrevem nem caducam com o decurso do tempo).

    • Direito de Domínio: incide sobre um objeto/bem/coisa corpórea ou incorpórea. Exemplo: Direito de Propriedade
    • Direito de Personalidade: poder, não sobre um bem, mas sobre o comportamento das pessoas. Exemplo: direito à vida; Direito ao nome
  • Direito Relativo: Poder ou direito que incide sobre uma prestação. Só produzem efeito entre as partes que fizerem o negócio. Na sua grande maioria, são direitos de curta duração (visam o cumprimento da obrigação e extinguem-se com ele). Estes direitos podem prescrever, quando isso acontece os direitos continuam a existir, mas já não são judicialmente exigidos. Corresponde apenas uma obrigação natural. Aqui, o seu cumprimento não pode ser exigido judicialmente porque lhe falta a tutela judicial.

  • Direito Potestativo: Poder ou faculdade de exercendo esse direito produzir efeitos jurídicos na esfera jurídica de outrem, sem que esse outrem possa reagir porque se encontra num estado de sujeição. Estes direitos podem caducar.

    • Constitutivo: poder que alguém tem de criar uma relação jurídica com outra pessoa mesmo que esta não queira. O direito potestativo impõe á pessoa e ela tem de se sujeitar. Exemplo: constituição de uma servidão de passagem para um prédio encravado.
    • Extintivo: existe uma relação jurídica entre 2 pessoas. Uma pessoa termina a relação jurídica com a outra, mesmo que esta não queira (está num estado de sujeição). Exemplo: direito ao divórcio.
    • Modificativo: se o titular ativo quiser modificar a relação jurídica pode fazê-lo e a outra pessoa nada pode fazer contra. Exemplo: passar de casados em comunhão de bens para casados em separação de bens.

SECÇÃO 2 – FINS DA ORDEM JURÍDICA

Os fins da ordem jurídica são a realização da justiça e a segurança.

2.1 – Justiça

O Direito cumpre as suas funções a partir de uma ideia de justiça, sendo esta ideia aceite pela sociedade. Está em causa a aceitação social daquilo que se entende por justo porque uma definição objetiva de justiça não existe. O entendimento do que é justo modifica-se no decurso da evolução social, das convicções religiosas e morais, da realidade económica e varia de sociedade para sociedade. Por isso, a justiça deve ser sempre aferida á realidade, deve respeitar a realidade que resulta da evolução continua dos conhecimentos.

Com os olhos de hoje, podemos considerar muitas soluções legais, vigentes no passado, como injustas, embora, na altura, não eram entendidas dessa maneira.

Elementos/características da Justiça:

  • Impessoalidade: ao estabelecer limites e medidas gerais (sem sentimentos pessoas como o amor, amizade, etc)
  • “Alteridade”: no sentido de a justiça se orienta para a convivência social
  • Proporcionalidade: ideia de equilíbrio e de reciprocidade
  • Igualdade (≠ arbitrariedade – o que é arbitrário não é justo)
  • Respeito pela dignidade humana

Modalidades da Justiça:

  • Justiça comutativa:

    • Voluntária: procura obter um equilíbrio entre as prestações das partes de um contrato, livremente celebrado com base no artigo 405º CC.
    • Involuntária: visa corrigir um desequilíbrio criado por um facto danoso mediante uma indemnização imposta a quem causou o dano.
  • Justiça distributiva: a repartição dos bens, normalmente feita por organismos públicos a favor de cidadãos necessitados e merecedores de apoio, sendo certo que ninguém sabe explicar convincentemente o que é uma repartição justa dos bens. Exemplo: Subsídio de desemprego

  • Justiça contributiva: significa a participação de todos segundo o critério da igualdade proporcional nos encargos comuns da sociedade, isto é, igualdade de obrigação para todos, mas não igualdade da prestação de cada um, que depende da sua capacidade económica de contribuir. Exemplo: taxa progressiva dos impostos sobre o rendimento.

Ius Strictum vs. Ius Aequum

Á aplicação estrita de uma norma contrapõem-se uma aplicação maleável.

  • Ius Strictum (o que está escrito, legislado – manda aplicar o Direito): é o caso norma (dura lex sed lex – a lei é dura mas é lei), porque só deste modo o julgador (juiz) fica vinculado ao rigor da lei e evitam-se possíveis arbitrariedade.

  • Ius Aequum (equidade – só se pode recorrer á equidade quando a lei permite): A equidade aparece como exceção á aplicação estrita de uma norma por parte do julgador, destinada a fazer justiça em determinados casos concretos. Só nos casos previstos na lei (artigo 4º alínea a)).

NOTA: equidade é a justiça do caso concreto.

O recurso á equidade, ius aequum, é excecional. O rigor do Direito é sacrificado á equidade e maleabilidade da decisão. A equidade, porém, não é contraposta á justiça, mas uma forma específica dela: visa a justiça do caso concreto especifico. Nessa medida não há contradição entre o “ius aequum” e o “ius strictum”. Ambos procuram obter a solução justa.

NOTA: a equidade é entendida como o “amaciador da dureza da lei”.

2.2 – Segurança

Quando falamos da segurança jurídica estão em causa:

  • A paz social, tutelando as pessoas e os seus bens
  • A segurança quanto á previsibilidade dos efeitos jurídicos dos nossos atos e decisões e com isso os condicionantes da liberdade das nossas decisões.
  • A segurança perante o Estado cujos órgãos devem agir em consonância estrita com o principio da legalidade.
  • A imparcialidade e a independência dos tribunais – os tribunais são compostos por juízes que obedecem apenas á lei. Os juízes são imparciais (não são influenciados por ninguém), independentes (só estão vinculados á lei), irresponsáveis (não podem ser responsabilizados pelas suas decisões) e inamovíveis (os juízes não podem ser movidos por decisões que tomaram).
  • A segurança social (a exigência do direito ao trabalho, ou na sua falta, a meios de subsistência condignos com base na justiça distributiva)

A segurança jurídica traz ordem e paz social e deve estar ao serviço da ideia da justiça e legitima-se perante ela. Para oferecer a segurança indispensável, as leis devem ser claras nos seus objetivos (na sua finalidade), sem disfarces, e precisas na sua formulação, sem ambiguidades no seu texto, o que nem sempre sucede.

2.3 – A relação entre a justiça e a segurança

Há situações em que a praticabilidade do direito pode exigir, aparentemente, que o valor de segurança prevaleça sobre o da justiça. Mas, bem vistas as coisas, uma verdadeira contradição entre justiça e segurança não se verifica: também a segurança baseia-se numa ordem jurídica legitimada pela ideia da justiça que pondera os interesses em causa.

Por exemplo: o caso julgado, quer dizer, quando há um litigio o processo vai a julgamento e termina com uma sentença transitada em julgado (=definitivo, não recorrível). Esta sentença pode ser perfeitamente injusta; o tribunal decidiu com base na “verdade processual”, podendo a verdade real ser outra que não chegou a ser considerada pelo tribunal devido a insuficiências humanas (por exemplo a não apresentação de provas).


SECÇÃO 3 – CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO E CLAUSULA GERAL

Como já vimos, para oferecer a segurança indispensável á convivência humana, as leis devem ser precisas na sua formulação, sem disfarces, claras nos seus conceitos e conteúdos com os seus objetivos (na sua finalidade) bem definidos (o que nem sempre acontece).

Em contrapartida, em muitos casos, a lei parece desmentir a necessidade da clareza no que respeita á finalidade da norma e desconsidera a exigência da precisão quanto ao conteúdo das suas formulações, parecendo deste modo minar a segurança jurídica que deve garantir em primeiro lugar.

Isto sucede quando a lei, em vez de formular regras normativas precisas, conceitualmente claras e bem definidas, recorre a conceitos jurídicos indeterminados ou a cláusulas gerais.

Temos de ter em conta antes de tudo, que as palavras usadas pelas leis estão naturalmente sujeitas á evolução linguística normal que incute no seu sentido e no conteúdo dos conceitos.

Os conceitos jurídicos indeterminados apresentam um conteúdo a concretizar na solução de um caso concreto, ou seja, é determinável em cada caso, é um elemento valorativo, cabe ao juiz interpretar as leis porque cada pessoa pode ter uma visão diferente sobre ela.

Como exemplo temos: “o bom pai de família” (artigo 1671º nº2); “o superior interesse da criança” (artigo 1794º).

Diferente são as cláusulas gerais. Cláusulas gerais incluem conceções ou reflexões que têm uma conotação valorativa. Ou seja, são expressões comuns em que não se sabe o seu significado concreto, e o interprete vai atribuir um significado á expressão tendo em conta os valores morais da sociedade (o que a sociedade aceita como eticamente correto).

Como exemplos temos: “bons costumes” (Artigo 280º e 281º); “boa fé” (artigos 227º, 334º, 762º).

Nem sempre é fácil dizer se dada formulação legal deve ser considerada uma cláusula geral ou um conceito jurídico indeterminado (é o que sucede em relação aos “bons costumes”.


CAPÍTULO 3 - (Continuação)

1 – Legislar e fazer cumprir as leis

Como já vimos, o conceito de Estado não coincide com o de Direito. É o Estado que cria o Direito.

Estado ≠ Direito

Também há outra distinção: Estado ≠ estado (este ultimo define as condições das pessoas, como exemplo: estado civil – casado, solteiro, etc).

Evolução do Estado Moderno

A evolução do Estado Moderno começou com o Estado monárquico absolutistas, evolui depois da Revolução Francesa de 1789 para o Estado de Direito Liberal (o próprio estado, devido á separação de poderes, fica submetido ás leis), a seguir vem o Estado de Direito Social, para o Estado Social e por ultimo Estado de Direito.

Na sequencia do nascimento do Estado de Direito passou a haver um controlo judicial das leis e da sua aplicação, bem como controlo da Administração.

2 – Direitos Subjetivos Públicos

Como passou a haver um controlo judicial das leis e da sua aplicação, agora o cidadão possui direitos subjetivos públicos que pode invocar contra o Estado ao exigir um determinado comportamento a que corresponde deveres do Estado ou ao pôr limites ao exercício dos poderes do Estado.

Existe uma relação geral de poder entre Estado e cidadão (individuo).

Neste contexto distinguimos:

  • “Status Passivus” – deveres do individuo para com o Estado. Exemplo: pagar impostos. Eu tenho o dever, o Estado tem o Direito

  • “Status Activus” – direito de participar ativamente na vida do Estado. Exemplo: Direito de Voto. Eu tenho o Direito, o Estado tem o dever

  • “Status Negativus” – direitos de defesa contra o Estado. Exemplo: direitos fundamentais, como direito ao trabalho. Eu tenho o Direito de defender-me do Estado

  • “Status Positivus” – direitos que o individuo tem de proteção pelo Estado. Exemplo: Segurança interna, prestações sociais. Eu posso exigir do Estado proteção

Quando falamos em direitos subjetivos públicos estamos a falar de relações entre cidadãos (indivíduos) e o Estado (ou outras entidades que fazem parte da organização estadual) reguladas pelo direito público.

Quando falamos de direitos subjetivos privados estamos a falar de relações entre particulares que são reguladas pelo direito privado.

Os particulares encontram-se, nas relações entre eles, normalmente numa posição de igualdade; por outro lado, nas relações com o Estado (com o seu poder de imperio), os cidadãos estão, regularmente, numa situação de inferioridade.

3 – Direito Objetivo

Olhando para o Direito Objetivo e procurando sistematizá-lo obtemos em primeiro lugar, a “summa divisio” entre o direito privado (visa as relações jurídicas privadas) e o direito publico (visa as relações jurídicas particulares/cidadãos).

Quanto aos ramos do Direito Público:

  • Direito Constitucional: a constituição é o estatuto organizatório do Estado e dos órgãos de soberania com as suas competências especificas e define as relações entre os cidadãos e o Estado.

  • Direito Administrativo: disciplina a organização e a vasta atividade da Administração Pública.

  • Direito Fiscal: destina-se á obtenção de receitas publicas e também para intervir nas atividades económicas.

  • Direito Penal: destina-se á defesa de bens e valores fundamentais da comunidade (nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege – não há crime sem lei, nem pena sem crime).

  • Direito Processual: destina-se a garantir e efetivar a defesa dos direitos subjetivos

Summa Divisio - Direito Objetivo:

Direito Privado:

  • Direito Civil
  • Direito Comercial
  • Direito do trabalho
  • Direito económico
  • Direito do desporto
  • Direito internacional privado

Direito Público:

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direito Fiscal
  • Direito Penal
  • Direito Processual (Todos eles – civil, penal, administrativo, etc)
  • Direito Internacional Público

No entanto, esta teoria também é falível, visto que posso ter 1 cidadão e 1 órgão estadual e a relação ser privada (ex: Quando o Estado não está revestido do seu poder de autoridade, este está com razão de igualdade para o individuo/cidadão).

Teoria da posição dos sujeitos

Esta teoria diz que se as partes da relação jurídica estão em pé de igualdade (mesmo que uma das partes seja o Estado), encontramos uma aplicação do direito privado, pois o Estado está destituído do seu poder “ius imperium”.

Quando o Estado tem o seu poder total e estabelece uma relação jurídica com um privado, existe a aplicação do direito público. Esta teoria é a usada atualmente, e é a que nos permite classificar a natureza jurídica como pública ou privada.

4 – O que é o Direito Justo?

A este respeito há historicamente duas grandes linhas doutrinais, ou seja, as conceções do jus-positivismo e o pensamento do jus-naturalismo, que se sucederam ao longo dos tempos, da antiguidade até hoje.

Jus-Positivismo (Direito Positivo)

Para o Jus-Positivismo o direito é feito pelo Homem. A norma legal é encarada como um ato de vontade do legislador, ato esse que, sendo a única fonte de direito, traz o seu pleno sentido dentro de si.

O jus-positivismo aparece como método interpretativo de uma fidelidade incondicional á lei, como método que sujeita o jurista á lei sem lhe consentir a pergunta acerca da sua justiça ou da sua moralidade.

Jus-Naturalismo (Direito Natural)

Desde a antiguidade houve sempre quem questiona-se se acima do direito positivo, que vigora e consta das leis, haverá um outro direito – o direito natural.

O Direito natural emerge ou da natureza ou da vontade de Deus. O direito natural tem em todos os lugares a mesma força e não depende do consentimento ou não-consentimento dos homens (é, portanto, pré-existente).

Os representantes do Jus-Naturalismo defendem a existência de um direito supra-legal – o direito natural. Este gira em volta da natureza essencial do homem que é comum a todos.

Segundo a conceção do jus-naturalismo, o direito é ao longo dos tempos imutável no que diz respeito a determinados valores fundamentais, inerentes á natureza humana, valores esses, que o direito positivo tem que respeitar.

A função do Direito Natural, que existe independentemente de uma eventual concretização sua no direito positivado/escrito, atua como principio universal em 2 sentidos: por um lado serve, afirmativamente, para legitimar/validar o direito positivo vigente expresso nas leis; por outro lado põe, dubitativamente, como fator de correção, o direito vigente em causa á procura de um direito ainda mais justo e mais em conformidade com os valores humanos comuns a todos os homens, limitando assim a margem de decisão do legislador.

Para a Escola histórica o direito é um fenómeno histórico que nasce do espirito do povo, dos seus costumes, em que se manifesta e que traduz a mentalidade da respetiva comunidade.

Devido aos atos legislativos dos regimes totalitários do seculo 20 voltou a haver uma consciencialização da antinomia entre o direito positivo e os princípios superiores de um direito natural que levou a um renascimento do jus-naturalismo, pensamento que o seculo 19 julgava poder considerar ultrapassado e dispensável.

Talvez se possa concluir que sempre se chama pelo direito natural e pelos seus princípios quando o direito positivo estiver em crise por se ter afastado daquele. Quanto maior este afastamento tanto mais alto soa o grito pelo direito natural.

A experiencia histórica da humanidade mostra que é justificado o pensamento jus-naturalista; mas também parece seguro que não esta nas mãos do homem criar um direito ideal e inteiramente justo.

Conclusão: NUNCA podemos dizer que não cumprimos lei (jus-positivismo) porque essa é contraria á lei natural (Jus-naturalismo). Somos obrigados a cumprir o direito positivo, o direito escrito. Não podemos desculpar o facto de não cumprirmos o direito positivo com o cumprimento do direito natural.


CAPÍTULO 4 - NORMA JURÍDICA

A ordem jurídica é constituída por unidades normativas que a exprimem e concretizam: dizem o que vale.

Facto Jurídico

Involuntário: não depende da vontade do homem. Exemplo: morrer, tempo

Voluntário (depende da vontade do homem):

  • Lícitos: admitidos e conforme a lei
  • Ilícitos: geram responsabilidade civil) – logo a sanção/efeito jurídico resulta da lei

Atos Jurídicos

Este facto resulta da vontade e os efeitos jurídicos resultam da lei, ou seja, o facto é voluntário, produto da vontade humana, mas o efeito causado por ele já não deriva da vontade, mas é determinado pela lei.

Exemplo: pagar impostos

Negócios Jurídicos

Este facto resulta da vontade e os efeitos jurídicos também resultam da vontade

  • Origina relações jurídicas
  • Direito para 1 parte
  • Dever jurídico para outra parte
  • Entre eles há um vinculo jurídico/ vinculo normativo (artigo 397º)

Facto jurídico e Efeitos Jurídicos

Facto jurídico está previsto: Previsão (facti-species) originam

Efeitos Jurídicos está previsto: Estatuição

Efeitos da estatuição:

  • Atribuição de 1 direito
  • Atribuição de 1 dever jurídico/obrigação
  • Atribuição de 1 faculdade jurídica
  • Atribuição de 1 qualidade ou de competência

Relações Jurídicas

Os efeitos jurídicos produzidos por um facto jurídico consistem na atribuição de um direito subjetivo a um e a imposição de um dever jurídico (que é ou uma obrigação ou uma sujeição) a outrem.

Por isso, o facto jurídico é criador de uma relação jurídica entre uns e outros que são os sujeitos desta relação com os seus direitos e deveres recíprocos.

Para alem do efeito de ser criador de uma relação jurídica pode resultar de um facto jurídico ainda, e simultaneamente, a aquisição de uma qualidade jurídica para uma pessoa, um status da pessoa, e esta qualidade condiciona o seu modo de estar no mundo jurídico (por exemplo: ter ou não a nacionalidade portuguesa, ser menor ou maior, etc).

Portanto, dos efeitos jurídicos produzidos pelo facto jurídico pode resultar uma relação jurídica que se refere á ligação entre duas ou mais pessoas entre si e pode resultar ainda um status (a comunidade).

Exemplo 1:

  • A Comunidade (Titular ativo que tem direito subjetivo)
  • Titular passivo que tem dever jurídico
  • Esta relação é típica dos Direitos Absolutos
  • “A” tem o direito de exigir á comunidade um comportamento negativo (ou seja, que não façam nada contra o seu direito á vida por exemplo), e a comunidade tem esse dever jurídico

Exemplo 2:

  • A e B são sujeitos da relação jurídica
  • A é titular ativo e tem um direito subjetivo
  • B é titular passivo e tem um dever jurídico

PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICA

Da personalidade flui a capacidade jurídica da pessoa, que é uma qualidade, mais precisamente, a idoneidade de ela poder ser sujeito de relações jurídicas, de ser titular de direito subjetivos.

3 – Capacidade Jurídica

Quem tem capacidade jurídica?

Para as pessoas singulares, todas as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário. As disposições legais em contrário visam as situações em que a evolução física e mental da pessoa não permite que ela, por não ter ainda idade suficiente, possa ser sujeito de determinadas relações jurídicas estritamente pessoas (São os casos do casamento, da perfilhação e do testamento).

Para as pessoas coletivas a capacidade abrange apenas todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes á prossecução dos seus fins.

Juntamente com a personalidade jurídica, a pessoa singular adquire os direitos de personalidade que são direitos inatos, originários, absolutos e inseparáveis da personalidade jurídica.

Capacidade Negocial

Quem não tem capacidade negocial de exercício? Os menores, os interditos (surdos, cegos, mudos), os inabilitados (bêbados, drogados).

Na medida em que estas pessoas incapazes não podem agir ou não estão previstas exceções á sua incapacidade, não podem praticar validamente atos próprios com efeitos jurídicos válidos.

Para evitar que em virtude disso fiquem excluídas do trafego jurídico geral a lei prevê que a sua incapacidade é suprida por um representante legal que age em nome e em vez dos incapazes. O representante substitui-se ao incapaz somente no agir.

Capacidade Negocial de Gozo

É uma capacidade insuprível, ou seja, ou se tem a capacidade ou não tem (não é possível a representação legal). A capacidade negocial de gozo é estritamente necessária para celebrar negócios pessoais como casar, perfilhar, ou para testamentos.

Capacidade Negocial de Exercício

Esta capacidade é indispensável para a pessoa poder participar validamente, por atos próprios, no tráfico jurídico negocial geral (= celebrar negócios jurídicos). Esta capacidade é suprível, ou seja, pode haver representação legal.

Capacidade Delitual

Ter capacidade para ser responsabilizado pelo delito que praticou.

Delito: facto jurídico voluntário ilícito

Quem não tem capacidade?

Os inimputáveis (que são pessoas que não entendem a consequência dos seus atos)

Incapacidades

  • Menores
  • Interditos
  • Inabilitados
  • Representação legal (quem representa os incapazes são: os pais, os tutores ou o corador)
  • ≠ Representação Voluntária: quando o capaz escolher alguém para o representar

CLASSIFICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

As normas exprimem uma regra geral, ou seja, não tem um destinatário individualizado. A norma visa uma categoria abstrata das pessoas. Só sendo a norma geral e abstrata é garantido o principio da igualdade, quer dizer, o tratamento igual pela lei e perante a lei.

Uma lei, uma norma, não pode ser individual e concreto. As leis, limitadas ao caso individual, são inconstitucionais por violação do principio da igualdade.

Características da Norma Jurídica:

  • “Ter”; “Ser titular” – Personalidade e capacidade jurídica
  • “Exercer”; “Agir” – Capacidade negocial/de agir
    • De Gozo (insuprível)
    • De Exercício (suprível)

Negócios jurídicos pessoais:

  • Testar
  • Casar
  • Perfilhar

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