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Apontamentos ID - Aulas de Introdução ao Direito

Apontamentos das aulas de Introdução ao Direito na Universidade Portucalense, cobrindo ordem normativa, direitos subjetivos, normas jurídicas e fontes de direito.

Introdução ao Direito
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Apontamentos ID - Aulas de Introdução ao Direito na Universidade Portucalense

Docente: Gonçalo C. M. Santos


Índice de Conteúdos

  • Ordem Normativa/Jurídica
  • Direitos Subjetivos
  • Ordem Jurídica
  • Normas Jurídicas
  • Fontes de Direito
  • Presunções e Ficções Legais
  • Tutela do Direito
  • Interpretação da Lei

AULA 1 - Ordem Normativa e Jurídica

Ordem Normativa/Jurídica

Constituída por normas jurídicas

Vinculativa: meios coercivos do poder estatal para fazer cumprir as normas jurídicas

Coercibilidade: possibilidade/suscetibilidade de se aplicar as sanções prescritas pelo direito em caso de incumprimento das normas jurídicas por via da força se necessário for.

DEPOS DA VIOLAÇÃO

(Coação: castigo por incumprimento das leis; quanto mais fraca, mais compensa o crime)

ANTES DA VIOLAÇÃO

Alteridade + Necessidade

Imperatividade: exerce o poder sob a sociedade, obrigando-a a cumprir com as leis

Estatalidade: as leis não nasce apenas do estado, mas também surgem de entidades supraestaduais (UE) e infraestaduais (regras impostas pelas “sociedades”)

Exterioridade: o direito não pune pensamentos, no entanto não se mostra indiferente- responde apenas a comportamentos exteriorizados


Dia 27/09/19

OS indivíduos necessitam das diferenças, estas sendo reguladas pelas “Massas” (sociedade).

Princípio da Igualdade

Deriva do princípio da justiça (princípio geral de direito- sustentam da criação das regras: FONTES DE DIREITO- Geram/criam Direito, sendo não positivadas, ou seja, não precisam de estar escritos/ princípios universais)

Tratar alguém diferente de forma igual a outras, está se a prejudicar a mesma

Lei: fonte de direito positivada reconhecida em unanimo

Igualdade ≠ Desaparecimento das diferenças humanas

Regras atribuem igualdade de oportunidades


Classificação de Ordens

Ordem Natural → Ordem Social

.Ordem Religiosa: trata de regular o indivíduo com uma entidade superior- Deus/deuses- relação entre o crente e Deus. Direito Canónico

.Ordem de Trato Social: regras de boa convivência/boa educação. Risco de “segregação” caso estas sejam quebradas

.Ordem Moral: ordem de introspecção/aperfeiçoamento interior. Faz o balanço entre os atos e a consciência do sujeito. Sanção: remorso, arrependimento…

.Ordem Normativa/Jurídica: constituída por normas jurídicas. Vinculativa: meios coercivos do poder estatual para fazer cumprir as normas jurídicas


Notas sobre ORDEM JURÍDICA

  • Se o direito “chocar” o senso comum- O uso desse direito é ilegítimo (abuso de direto- artigo 34 do código civil)- “Mecanismo corretivo ” do Direito

  • Moral não é vinculativo

  • Se a sociedade se insurge contra uma norma- existe uma reflexão sobre a validade de tal norma- resultando à mudança desta.

Poderá o direito juridificar valores morais?

Não pode, não deve e tem de evitar a todo o custo!! Mas acontece !!!!!!

  • Artigo 82 do código civil- tentativa de juridificar valores morais por parte do legislador, é proibido.

Havendo uma incidência entre norma moral e jurídica, posso justificar o incumprimento da lei devido a valores morais?

Não, a lei deve ser cega e aplica se a todos os casos

“QUID IURIS”- Que direito

Artigo 8 código civil: “Obrigação de Julgar”- obrigação de julgar e dever de obediência à lei. O tribunal não pode abster-se de julgar…

Nº2: o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusta ou imoral.


Nota sobre Coação

  • ≠ Coação física
  • Coação ≠ Medidas de coação
  • ≠ Coação moral (chantagem)

O direito regula as Instituições, como a Família.


NORMAS

  1. Normas Proibitivas ou Sancionatórias (Non Facere)
  2. Normas Permissiva: não são violadas, permitem comportamentos ao sujeito, nos limites da lei.
  3. Normas Imperativas ou Percetiva: deve

Exemplos de Artigos do Código Civil

Artigo 1305 cc: O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. (o proprietário pode: alienar…., dentro dos limites da lei.)

Artigo 1038 c) cc: São obrigações do locatário: Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina; (o locatário não pode destinar a propriedade a fins diferentes dos iniciais)

Artigo 879 c) cc: A compra e venda tem como efeitos essenciais: A obrigação de pagar o preço. (O comprador tem de pagar o preço )

Artigo 1038 b) cc: São obrigações do locatário: Facultar ao locador o exame da coisa locada; (o proprietário facultar dar uma carta de vistoria da propriedade)


Dia 30/09/19 - Prática N2

Artigo 12

Manual: MACHADO, J. BAPTISTA MACHADO – Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador


[Continua com o restante conteúdo do documento…]

AULA - DIA 03/10/19

Ordenamento Jurídico

Conjunto de normas jurídicas com o objetivo de manter a Paz Social. Estas normas espelham justiça- todas as justiças tem de ser equilibradas.

DIREITO OBJETIVO (LAW)

LEI: Direito Escrito- “IUS SCRIPTUM” (Não é apenas escrito: Princípios gerais do direito)

DIREITO SUBJETIVO (RIGHT)

Direito que alguém alega ter, sustentando-se numa norma jurídica (num Direito Objetivo)- Invocado por uma Entidade

Definição: É o poder ou a faculdade de exigir ou pretender de outrem um certo comportamento positivo (ou de “facere”- ou de fazer) ou negativo (ou de “non facere”- ou de não fazer)

Enquanto que no direito subjetivo propriamente dito existe um titular ativo que tem o direito e um titular passivo que tem um dever jurídico, no direito protestativo existe um titular ativo que tem o direito e o titular passivo que está no estado de sujeição (por isso é que o direito protestativo é inviolável)


Modalidades do Direito Subjetivo

Direito Subjetivo (propriamente dito)

Titular Ativo: Direito subjetivo Titular Passivo: Direito Jurídico

Absolutos (≠ Ilimitado)

Eficácia (opor-se alguém/produzir efeitos sobre): “Erga Omnes” (Impor-se a outros)

  • O Titular ativo: pode impor o seu direito absoluto a todos
  • Titular Passivo: nada pode fazer (obrigação Passiva e Universal)
De Domínio

Artigo 1305 cc (direito de propriedade)

De Personalidade

Relativos (direitos de crédito) (prescrevem-se)

Eficácia entre partes: O titular Ativo pode impor o seu direito ao individuo em questão, mas é necessária a colaboração do titular passivo.

  • Titular ativo: Direito Relativo/Credor
  • Titular Passivo: Direito Jurídico (fazer)/Devedor

Direito Protestativo (podem caducar) - INVIOLÁVEL

  • Titular Ativo: Direito Protestativo
  • Titular Passivo: Estado de sujeição

Modalidades:

  • Constitutivo: direito que alguém tem de criar uma relação jurídica com outra pessoa e este não se pode opor
  • Modificativo: poder de alguém tem de modificar uma relação jurídica sem oposição do outro
  • Extintivo: poder que alguém tem de extinguir a relação jurídica sem ter oposição do outro

(DIA 04/10/19 - Continuação da aula anterior)

Quando são violados:

  • Direitos Absolutos (****): Responsabilidade civil e Extracontratual (Artigo 483 e seguintes)
  • Direitos Relativos (*): Responsabilidade civil e contratual (Artigo 798 e seguintes)

NOTA: Direito Domínio

  1. Artigo 1305 - Direito de propriedade corpóreas
  2. Artigo 1303 - incorpóreas
  3. Artigo 1302/n2 - Direito de propriedade de animais
  4. Artigo 202/n1 - diz-se coisa…
  5. Artigo 203 - Classifica as coisas
  6. Artigo 80
  7. Artigo 24
  8. Artigo 1550 - modificativo
  9. Artigo 1767 - constitutivo
  10. Artigo 1779 - extintivo

Classificação de Coisas

  • Coisas corpóreas: 1305
  • Coisas incorpóreas: 1303
  • Animais (podem ser objeto de propriedade): 1302/n2 + 1305 a) + 201 b)

AULA 7/10/2019 - PRÁTICA

O “direito” impõe sempre um Direito Jurídico

Código Civil “Seabra”

Obra presidida pelo Visconde Seabra, deixou de estar em vigor em 1967, sendo substituído pelo “varela”

Código Civil “Varela” (atual)

Entrou em vigor no dia 1 de julho de 1967, sendo publicado no dia 25 de Novembro de 1966

Uma lei para se tornar obrigatória tem de ser publicada no jornal oficial, Diário da República. Isto não significa que entrou em vigor (não pode entrar em vigor no dia da publicação, dizendo na própria lei a data que entrará em vigor)

Caso a lei não diga quando entra em vigor:

Assume-se que a lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação!!!

”Vacatio Legis”

O período de espera entre a publicação da lei no Diário da República e a entrada em vigor da lei

Quanto mais complexa, extensa for a lei, o legislador determina um período de Vacatio Legis mais comprido, sendo ajustado consoante a capacidade do individuo de adquirir e conhecer a nova lei.


Organização do Código Civil pelo Legislador

  • I - Parte Geral: comum a todas as partes (artigo 1 a 396)
  • II - Direito das Obrigações: artigo 397 a 1250 (contrato de compra e venda)
  • III - Direito das Coisas: artigo 1251 a 1574
  • IV - Direito da Família: Artigo 1575 a 2023
  • V - Direito das Sucessões: artigo 2024 a 2334

Nota Especial

Contrato feito por chantagem é anulável


Casos Práticos - Dia 7/10/2019

  1. A minha filha 17 anos, trabalhou num McDonalds nas férias-»1000 euros, comprou iphone, quer vende-lo. O negócio de compra e venda é valido?

    • Sim, art 122, 123, 127
  2. Vizinho partiu o vidro do meu carro. Que direito tenho?

    • 483 + 562
  3. Comprou um terreno à patricia, em 1985, verbalmente e pagou em dinheiro. O negócio é valido?

    • Não - 875 + 220 + 286
  4. O Abílio sempre esteve desde 1985, o abílio pode alugar aquilo como se fosse dele?

    • 1293
  5. Marco, quer construir uma casa, será que pode utilizar o seu terreno todo para construir até ao limite da sua propriedade ou se terá que afastar do terreno na lateral?

    • Não, art 1360
  6. O João vive numa casa sem acesso à via pública, terá que passar por cima do terreno da Sara, o João pode exigir à sara passagem sem o consentimento da Sara?

    • art 1550
  7. A Julia casou com o Ricardo, e adotou o apelido dele, Mascarelhas, o Ricardo morre, casou de novo, mas quer manter o apelido do ex-marido.

    • 1677 a)
  8. O Jorge vai casar com a Solange, o Jorge 70, Solange 27, não falaram sob regime de bens. Qual é o regime de bens do casamento?

    • 1717 + 1720 b)
  9. Jose e fatima são casados e tem 2 filhos, o zé quer saber que parte dos seus bens pode deixar à associação recreativa da terra.

    • 2157 + 2159
  10. O jose e a fatima são casados, podemos fazer um testamento para os dois. Casados em comunhão geral?

    • 2181
  11. Maria é doente oncológica, o Dr João trata Maria. A Maria é muito religiosa, apoiando-se no padre Casemiro. Maria quer saber se pode deixar bens ao padre Casemiro e ao dr João. Casada e Filhos, regime à escolha.

    • 2194 + 2195

Documentos Escritos

  • Particular
  • Particular autenticado (DPA)- necessita termo de autenticação: apenas entidades reconhecidas podem realiza-lo
  • Autêntico

[Continua com mais conteúdo…]

AULA DIA 10/10/19 - Teórica

O Direito subjetivo relativo exige uma contraprestação e uma prestação por parte dos intervenientes:

  • Direitos de colaboração: eficácia interpartes
  • Direito subjetivo absoluto: Direitos de exclusão- eficácia em toda a comunidade

Direitos Protestativos

Poder quase absoluto sobre a outra pessoa, visto que a outra pessoa não se pode negar a realizar o que lhe é imposto.

Pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica.

Poder “Sui Generis”

Poder de pais sobre os filhos. ENQUADRA-SE NO DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO - toda a comunidade tem algo a dizer sobre a imposição desse direito, MAS a imposição desse direito apenas ao seu filho!!!

Tem características “Erga Homines” (Subjetivo Absoluto) e Relativo!!!

(1305 a) - Imposição de Direitos dos animais


Diferença entre “Poder Exigir” e “Poder Pretender”

Poder Exigir

Se o outro não cumprir, posso recorrer à coercibilidade- exigir o cumprimento judicialmente: TEM TUTELA JUDICIAL

Poder Pretender

Se o meu devedor não cumprir voluntariamente, NÃO POSSO RECORRER aos serviços judiciais, ou seja o meu direito NÃO TEM TUTELA JUDICIAL

Obrigação Natural: corresponde a um dever moral e ético justo, mas não obrigatório / Direito fraco ou enfraquecido (art 402 CC)


Nota Importante

Sempre que alguém tem um direito, existe uma tendência de abusar desse direito, havendo uma correção natural pelo direito.

Artigo 384 CC - Abuso de Direito:

Quando o seu exercício vai contra a boa fé (quando alguém atua convencido que o seu comportamento é ilícito, ou seja, desconhece ou ignora a ilicitude do seu ato- não têm honestidade, lisura)

Bons Costumes: comportamentos e bons valores que uma sociedade/cultura que num determinado momento aceita e tolera

Fim Económico Social do Direito: função do direito. Traduz-se na razão, no motivo, na justificação pela qual a lei atribuiu certo direito àquele titular


[Continua com o resto do documento…]


Documento completo de Apontamentos ID - Aulas de Introdução ao Direito na Universidade Portucalense

Docente: Gonçalo C. M. Santos

Período: Setembro a Dezembro 2019


Índice Resumido dos Tópicos Abordados

  1. Ordem Normativa e Jurídica
  2. Direito Objetivo vs Direito Subjetivo
  3. Modalidades de Direito Subjetivo
  4. Código Civil Português (Seabra e Varela)
  5. Normas Jurídicas e suas Classificações
  6. Direito Público vs Direito Privado
  7. Personalidade e Capacidade Jurídica
  8. Presunções Legais e Judiciais
  9. Ficções Legais
  10. Tutela do Direito
  11. Legitimidade Defensiva
  12. Meios de Tutela Jurídica
  13. Validade e Invalidade de Negócios Jurídicos
  14. Interpretação da Lei
  15. Retroatividade e Vigência das Leis
  16. Fontes do Direito

Fim do Documento